terça-feira, 31 de agosto de 2010
PARECER CEE Nº 122 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
Aprecia e aprova, nos termos do § 2o da Lei Estadual nº 3.155 de 29/12/1998, a adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual de Ensino, com ênfase em Educação Infantil, em Educação para os anos iniciais do Ensino Fundamental, para a Educação Especial no contexto da Educação Inclusiva e para Educação de Jovens e Adultos.
HISTÓRICO
A Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino submete à aprovação deste Colegiado a Proposta de Adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (Parecer CEBnº 01/99 e Resolução CEB nº 02/99), na forma da Deliberação CEE/RJ nº265/2001, para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual, com ênfase em Educação Infantil, em Educação para as séries iniciais do Ensino Fundamental, em Educação Especial no contexto da Educação Inclusiva e em Educação de Jovens e Adultos.
Em sua petição informa que a Matriz Curricular apresentada é o resultado do trabalho do Centro de Estudos instituído em 2008, nas unidades escolares da rede estadual de ensino que oferecem essa modalidade de ensino e que durante os encontros foram debatidos temas voltados para a formação profissional do professor, as tendências no campo da formação de professores, a organização do currículo, a base nacional comum, a parte diversificada e a formação profissional, a prática enquanto espaço formativo, hierarquização curricular, demarcações curriculares e interdisciplinaridade.
Informa, ainda, que a proposta apresentada está direcionada para o processo formativo deste futuro professor, pautada na reflexão sobre a prática, no confronto de idéias e na vivência de projetos interdisciplinares.
A Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal apresentada está estruturada para a oferta do Curso com jornada diária de tempo integral de funcionamento, conforme preconiza o art. 2º da Deliberação CEE nº 265/2001, com Carga Horária Total de 5.200 (cinco mil e duzentas) horas (aula de 50 minutos), em um módulo de 40 (quarenta) semanas anuais, sendo 3.040 (três mil e quarenta) horas distribuídas em Base Nacional Comum e Parte Diversificada, 1.200 (mil e duzentas) horas de Formação Profissional Específica e 960 (novecentos e sessenta) horas destinadas às Práticas Pedagógicas.
A Formação Profissional Específica, distribuída nas 3 (três) séries do Curso, está subdividida em 03 (três) áreas (Fundamentos da Educação, Formação Complementar e Conhecimentos Didáticos Metodológicos), prevista com disciplinas voltadas para a habilitação de professores para a Educação Infantil, para as séries iniciais do Ensino Fundamental, para a Educação Especial e para a Educação de Jovens e Adultos, com a Prática Pedagógica/ Estágio Supervisionado ministrada desde a 1ª série do Curso.
Desta forma, a Matriz Curricular apresentada para o Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual, contempla as seguintes distribuições de carga horária por série, já incluído o tempo destinado à Prática Pedagógica/Estágio Supervisionado: 1a série: 1.520 (mil quinhentas e vinte) horas; 2a série: 1.760 (mil setecentas e sessenta) horas; e 3a série: 1.920 (mil novecentas e vinte) horas.
Da proposta de reformulação da Matriz Curricular para o Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, apresentada pela Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino, para as Escolas de Formação de Professores da Rede Oficial constam: justificativas para as mudanças na Matriz Curricular do Curso Normal - Base Nacional Comum, ementário das disciplinas de Formação Profissional, da Prática Pedagógica/Iniciação à Pesquisa e dos Laboratórios Pedagógicos (Vida e Natureza, Culturas, Alfabetizações e Linguagens, Brinquedoteca, Práticas Psicomotoras, Atendimento Educacional Especializado e Arte e Educação).
Cumpre observar que a Proposta de Adequação da Matriz Curricular para o Curso de Formação de Professores, em Nível Médio, na Modalidade Normal, apresentada pela Subsecretaria de Gestão da Rede de Ensino Adjunta de Desenvolvimento de Ensino, atende ao § 1o, art. 5o da Deliberação CEE/RJ no 265/2001, que dispõe sobre a formação de professores em curso de nível médio, na modalidade Normal, para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
VOTO DO RELATOR
Examinando todo o trabalho, vê-se bastante coerência entre a Matriz Curricular apresentada e as justificativas apresentadas para as mudanças, bem como o ementário das disciplinas de Formação Profissional, da Prática Pedagógica/Iniciação à Pesquisa e dos Laboratórios Pedagógicos, o que nos leva, após a apreciação, aprovar nos termos do § 2o da Lei Estadual nº 3.155 de 29/12/1998, a proposta de adequação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal, para as escolas de Formação de Professores da Rede Pública Estadual de Ensino, com ênfase em Educação Infantil, em Educação para os anos iniciais do Ensino Fundamental, para a Educação Especial no contexto da Educação Inclusiva e para Educação de Jovens e Adultos.
Devemos ressaltar ainda, que a organização curricular proposta para o presente Curso de Formação de Professores, em Nível Médio na Modalidade Normal, enfatiza a necessária integração entre as áreas disciplinares, como caminho para a construção de um saber menos fragmentado, mais interdisciplinar e contextualizado.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009.
José Carlos dos S. Portugal - Presidente
Lincoln Tavares Silva - Relator
João Pessoa de Albuquerque
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luiza Guimarães Marques
Raimundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira Leite
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado, por maioria, com abstenção de voto dos Conselheiros Nival Nunes de Almeida e Antônio José Zaib.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2009.
José Carlos Mendes Martins
Presidente em exercício
Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de 25/11/2009.
Publicado em DO em 03/12/2009; Pág. 22.
ESTABELECE NORMAS E ORIENTA QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO NORMAL, EM NÍVEL, MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DA REDE E DE ENSINO, no uso de suas atribuições, conforme o contido no processo nº E-03/4.253/2010,
CONSIDERANDO:
-o Parecer CEB nº 01/99 e a Resolução CEB nº 02/99 do Conselho Nacional de Educação que estabelecem diretrizes para a formação de professores, em nível médio, na modalidade normal,
- as conclusões do Grupo de Trabalho do Curso Normal, em nível médio, da Rede Pública Estadual de Ensino que elaborou proposta para reorganização do currículo da modalidade,
- a Resolução SEEDUC nº 4376/2009, que estabelece a matriz curricular para o Curso Normal, em nível médio, da Rede Pública Estadual de Ensino, e
- a necessidade de orientar as Coordenadorias Regionais e as unidades escolares da Rede Pública Estadual quanto ao funcionamento do Curso Normal, em nível médio,
ESTABELECE:
Art. 1º- O Curso Normal, em nível médio, tem como objetivo formar professores para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental, inspirado nos princípios e ideais estabelecidos pela da Lei nº 9.394/96.
Art. 2º- A duração do Curso Normal, em nível médio, será de 5200 horas, distribuídas em três anos letivos.
Art. 3º - O Curso Normal, em função da sua natureza profissional, deve ser desenvolvido em unidades escolares que apresentem ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica.
Art. 4º- A proposta curricular do Curso Normal deve assegurar a constituição de valores, conhecimentos e competências gerais e específicas necessárias ao exercício da atividade docente.
Art. 5º- O currículo do Curso Normal, a ser desenvolvido de forma articulada, é constituído pela base nacional comum, pela parte diversificada, pela formação profissional e pela área de prática pedagógica.
§ 1º - A Base Nacional Comum tem como objetivo assegurar a formação básica, propiciando ao aluno a construção dos conhecimentos e competências previstos para a última etapa da educação básica.
§ 2º- A Parte Diversificada, no contexto da formação de professores, introduz disciplinas de caráter profissional.
§ 3º- A Formação Profissional tem como escopo a construção de competências e habilidades específicas para preparação dos futuros professores.
§ 4º - A parte prática da formação, instituída desde o início do curso, tem como objetivo oportunizar o contato com ambientes de aprendizagem, possibilitando ao aluno vivenciar situações do mundo do trabalho e construir conhecimentos a partir da reflexão permanente sobre a prática.
§ 5º - As unidades escolares que oferecem o Curso Normal, em nível médio, deverão fazer constar, em seus Projetos Políticos Pedagógicos o planejamento do componente curricular Prática Pedagógica/Iniciação à Pesquisa/Laboratórios Pedagógicos, oportunizando o uso das tecnologias aplicadas à educação.
Art. 6º - Os Laboratórios Pedagógicos serão direcionados a favorecer o processo formativo do futuro professor, permitindo maior reflexão sobre a sua prática e também vivências de projetos interdisciplinares Parte integrante da prática pedagógica poderá ser ministrada por professores da Base Nacional Comum ou das disciplinas pedagógicas, de acordo com a formação do docente.
Parágrafo Único - O Laboratório de Arte Educação deverá ser ministrado, preferencialmente, por Professor graduado em Artes.
Art. 7º - Os Laboratórios Pedagógicos serão desenvolvidos da seguinte forma:
a) no primeiro ano - Brinquedoteca e/ou Culturas,
b) no segundo ano - Arte Educação e Práticas Psicomotoras,
c) no terceiro ano - Linguagens e Alfabetizações, Atendimento Educacional Especializado, Vida e Natureza e um Opcional (dentre os relacionados nos itens a ou b).
Art. 8º - O ingresso dos alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, se dará somente no primeiro ano do curso, sob a égide da Resolução SEEDUC nº 4.376/2009, considerando as especificidades formativas do curso.
Parágrafo Único - Somente em 2010 os alunos transferidos ou concluintes do Ensino Médio poderão ingressar no segundo ano, ainda sob a égide da Resolução SEE nº 2.353/2000, cumprindo as adaptações curriculares necessárias e de acordo com a disponibilidade de vagas existente.
Art. 9º - Os alunos que ingressaram no primeiro ano em 2010 serão diplomados conforme Resolução SEEDUC nº 4376/2009, cuja relação dos concluintes será publicada em Diário Oficial.
Parágrafo Único - Os alunos que ingressaram sob a égide da Resolução SEE nº 2353/2000 terão sua terminalidade garantida.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010
TERESA PONTUAL
SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO
ANEXO ÚNICO
Ementas das Disciplinas da Formação Profissional
História e Filosofia da Educação
Introdução à filosofia da educação, origem e fundamentos. Principais correntes do pensamento filosófico relacionadas às tendências pedagógicas. Estudo crítico dos fatos, idéias, instituições e tendências da educação através dos tempos como entendimento do contexto atual. Reformas pedagógicas, estudantes e profissionais da educação no Brasil. O Ensino Normal no Brasil, suas origens históricas e fundamentos. Momentos do pensamento político-pedagógico e sua relação com a constituição histórica do Ensino Normal e do Ensino Fundamental. A filosofia e a história como instrumentos de análise crítica do processo educacional no Brasil. Crise da Ciência e do Estado e a problemática da Escola. Crise dos saberes; multidisciplinaridade, transdisciplinaridade, interdisciplinaridade.
Sociologia da Educação
As bases sociológicas da educação. A educação como processo social. O papel da educação na estrutura social. Educação e Diversidade cultural: currículo e cultura. Educação Inclusiva. A educação como uma prática simbólica. A escola como instituição social e sua articulação com outras instituições socializadoras: relação escola e família. Escola, reprodução e transformação social. Estado, classes sociais, ideologia e escola.
Política Educacional e Organização do Sistema de Ensino
Organização do sistema de ensino no Brasil e no Estado do Rio de Janeiro. As principais legislações que influem na educação no Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Bases econômicas, sociais, culturais e filosóficas da política educacional. As tensões entre as políticas oficiais e os movimentos da sociedade civil. A questão do público e do privado na educação brasileira. O financiamento da educação no Brasil. A descentralização político administrativa da educação. A municipalização do ensino. A organização da formação dos profissionais da educação do Brasil.
Conhecimentos Didático - Pedagógicos em Ensino Fundamental
Fundamentos da ação pedagógica. Didática: relação teoria-prática, a transposição didática. Tendências pedagógicas na prática educativa: implicações didáticas das teorias da aprendizagem. O trabalho pedagógico nas séries iniciais do Ensino Fundamental: do planejamento à avaliação. Elementos básicos do processo de construção da aprendizagem. O processo de construção de conceitos nas ciências naturais, na matemática e nas ciências humanas. A matemática como recurso privilegiado no desenvolvimento do raciocínio lógico e sua utilização no cotidiano e no mundo do trabalho. A língua portuguesa como elo integrador das diferentes áreas do conhecimento. As ciências naturais como forma de compreensão do mundo e suas transformações; o homem como parte do universo, como indivíduo capaz de intervir na natureza e utilizar os seus recursos. As ciências humanas como meio de valorização do patrimônio sócio cultural e respeito à diversidade; reconhecimento de mudanças e permanências nas vivências humanas nos diferentes espaços e tempos, identificando e avaliando as ações dos homens em sociedade e suas consequências. A visão interdisciplinar e a relação entre as diferentes áreas do conhecimento na ação pedagógica.
Conhecimentos Didático - Pedagógicos em Educação Infantil
A construção sócio-histórica das instituições de Educação Infantil. A criança de 0 a 5 anos e a legislação. A formação do profissional de creche e de pré-escola. O trabalho interdisciplinar e ação docente). A Educação Infantil e o ambiente alfabetizador ou ambiente de letramento. O trabalho pedagógico da Educação Infantil, do planejamento à avaliação: diversidade de expressão e dos processos de criação, linguagem e desenvolvimento de conceitos. O currículo da Educação Infantil. Relação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.
Processo de alfabetização e letramento
A linguagem no processo da construção do conhecimento. A relação linguagem oral/linguagem escrita. Concepções de alfabetização, letramento e metodologias. Ambiente alfabetizador. A linguagem escrita como forma de comunicação e expressão. Leitura de mundo a partir da apropriação e uso das diferentes linguagens. Alternativas pedagógicas na área de alfabetização e letramento. A apropriação da linguagem escrita como pré-requisito ao conhecimento sistematizado. Alfabetização e Letramento como processo.
Psicologia da Educação
Bases históricas da Psicologia. Principais teorias e sistemas. Conceitos. Campos de aplicação. Psicologia do Desenvolvimento. Principais teorias do desenvolvimento humano. Interações entre os fatores genéticos e ambientais no desenvolvimento humano. Fases evolutivas do ser humano: abordagem cognitiva, afetiva, lingüística e social. Fundamentos da Psicomotricidade. Psicologia da Aprendizagem. Teorias da aprendizagem: clássicas, psicodinâmicas, sociais. Fundamentos das ações Psicopedagógicas. A comunicação humana e as relações interpessoais.
Conhecimentos Didático - Pedagógicos em Educação de Jovens e Adultos
O histórico da Educação de Jovens e Adultos. Educação de Jovens e Adultos e legislação. As orientações emanadas de conferências mundiais a respeito da Educação de Jovens e Adultos. Os caminhos da Educação Popular, as campanhas, os movimentos e as alternativas pedagógicas. Os caminhos percorridos pela Educação de Jovens e Adultos na Educação Brasileira, no sistema de ensino e nos movimentos sociais. As metodologias de ensino. Análise das experiências históricas dos países e superação do analfabetismo.
Conhecimentos Didáticos - Pedagógicos em Educação Especial
Evolução sócio-histórica da Educação Especial. Democracia: cidadania e direitos legais das pessoas com necessidades especiais. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008). As pessoas com necessidades especiais: definições e especificidades. Serviços e práticas pedagógicas no atendimento às pessoas com necessidades especiais. A Educação Especial e suas modalidades de atendimentos como suporte e recursos. A inclusão da pessoa com necessidades especiais na rede regular de ensino. Integração e Inclusão - da teoria à prática. Abordagens e práticas pedagógicas de Educação Inclusiva. Adaptações Curriculares. Avaliação adaptada.
Prática Pedagógica/ Iniciação à Pesquisa /Laboratórios Pedagógicos
- temas a serem enfocados: Vivências no cotidiano escolar. Contato direto com as situações práticas da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Indígena (recomenda-se a utilização de 50% da carga horária anual de Prática Pedagógica). Práticas em instituições que proporcionem o conhecimento do sistema educacional, tais como: Secretarias de Educação, Conselhos de Educação, etc (recomenda-se que esta parte seja desenvolvida no 1º ano, já permitindo o contato dos futuros professores com o sistema educacional). Práticas que proporcionem o conhecimento do sistema político (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário) ONGs e sua relação com o sistema educacional. Ética e cidadania: ética, justiça, direitos humanos e magistério como função pública. O Estatuto da Criança e do Adolescente e seu cumprimento nas esferas socioeducacionais. Atividades artístico-culturais e conhecimento do patrimônio cultural (local, municipal, estadual, regional e nacional). Praticas em Espaços não Formais - Hospitais, Brinquedotecas (escolas, shopping, praças),Tendas de Contação de Histórias e etc. Práticas vivenciadas em Programas de Alfabetização e letramento. Tecnologias aplicadas à educação (Educação à distância, internet, informática educativa,...).
Laboratórios Pedagógicos:
a) Laboratório de Vida e natureza:
Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação às questões ambientais atuais, propomos: a inclusão de aspectos voltados à indissociabilidade da constituição biológica do ser humano e do ambiente no qual se encontra inserido. Oferecimento de subsídios de "percepção ambiental", que permitam enxergar (e entender) o espaço físico, social, cultural e ambiental não como componentes inertes e separados, mas sim como instâncias de interação que agem diretamente na construção de outra visão de mundo, a absorção do componente Tempo como fator preponderante na compreensão das questões ambientais atuais, ou seja, a evolução histórico-temporal como marco substancial para se entender a processualidade da vida e das condições ambientais na Terra; o envolvimento dos educandos em processos que permitam a construção do exercício pedagógico como instrumento de enraizamento social; a questão da cidadania fica contextualizada como conquista pessoal e exercício funcional, e, neste sentido, as propostas de Ação Pedagógica suscitadas/ construídas poderão auxiliar não só o processo de valoração da ação cidadã, mas também como elemento de enraizamento das temáticas ambientais na estrutura de formação do aluno;o entendimento do trabalho interdisciplinar no que tange à perspectiva de formação qualitativa do educando como instrumento de formação, visando ao entendimento complexo da realidade, ou seja, questões como localização espaço-temporal, adaptabilidades sociais e diversidade biológica (fisiológica/alimentar) e cultural, como elementos que possam subsidiar a relação dialógica "Pensar Global - Agir Local"; a utilização do letramento matemático como instrumentos de "percepção socioambiental"; ou seja, a assimilação e utilização de elementos quantitativos e gráficos como subsídios para a sistematização de informações socioambientais, de identidade sociocultural e de funcionabilidade no entendimento do espaço vivido,congregando conhecimentos ,teoria e pratica da Biologia,Física e Química.
b) Laboratório de Culturas:
Educação Afro-Brasileira, Educação Quilombola, Educação Indígena. Educação Multicultural. Estudo das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Aprovada em 2004, pelo Conselho Nacional de Educação, tais diretrizes visam regulamentar a Lei nº 10639/2003 que estabelece a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica. Lei nº 11.645/2008, que estabelece a obrigatoriedade do estudo e cultura dos povos indígenas. Contextualizar a realidade da Educação Indígena no Brasil e a forma como as culturas indígenas entendem as crianças e os jovens. As necessidades da educação bilíngue e de elaboração de materiais didáticos próprios. O "Descobrimento do Brasil" e o Encobrimento da História Milenar dos Povos Ameríndios antes de Cabral. Os Novos Paradigmas do Povoamento das Américas: de onde vieram os Índios; demografia Indígena: quantos eram os Índios antes de Cabral e quantos são no Presente; a saúde indígena; A Diversidade Linguística Indígena antes de Cabral e no Presente Quantas Línguas Indígenas existiram antes de Cabral e Quantas estão vivas hoje? -As Línguas Indígenas no Brasil; Cosmologia e sistema de pensamento entre os Ameríndios- os Ameríndios- Aldeias, Famílias, Metades, Clãs e Linhagens. A Luta Pela Terra dos Povos Indígenas; Os Direitos Indígenas e a Constituição Federal de 1988-O Direito à Educação Escolar Bilingue e Intercultural; O Processo Educativo nas Sociedades Indígenas: a Produção e a Transmissão dos Saberes nas Sociedades Ágrafas; A Catequese, a Introdução da Escola e da Escrita e a Inserção dos Índios no Sistema Colonial; As Escolas Indígenas do Presente: espaços de mediações culturais?
c) Laboratório de Alfabetizações e Linguagens:
Compreensão e valorização da cultura oral e escrita; apropriação do sistema de escrita; leitura produção de textos escritos; desenvolvimento da oralidade (histórias, contação de casos, hora da novidade). A leitura na alfabetização; a alfabetização na perspectiva do letramento. Organização e uso da biblioteca e salas de leitura. Análise dos livros didáticos. Práticas pedagógicas nas alfabetizações. Jogos e brincadeiras no processo de alfabetização; Construção do processo de contação de histórias: seleção do material, entonação, expressão corporal, dramatização, etc. Identificação e utilização dos diversos gêneros textuais: contos de fadas, lendas, passagens, fatos históricos, fatos do cotidiano, aventuras, poemas, memórias etc.
d) Laboratório de Brinquedoteca:
Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação ao brincar e seu uso e funções nos processos educativos, propomos: Função pedagógica, social e comunitária. Projetos, organização e funcionamento. O lúdico como prática pedagógica. O direito à brincadeira como garantia legal - ECA. Construção de brinquedos e a socialização. Catalogação e classificação dos brinquedos. Tipos de jogos e seus usos na prática pedagógica cotidiana. O ato de brincar no processo ensino e aprendizagem. Ambientação, cuidados e higienização.
e) Laboratório de Práticas Psicomotoras:
Atividades, conceitos e fundamentos da prática psicomotora. Observação psicomotora - Tonus /Eixo. Seleção dos movimentos e aquisição do controle. Conscientização sensorial e percepção. Planejamento motor. Esquema corporal. Motricidade manual. Lateralidade. A Psicomotricidade e o grafismo (do movimento ao símbolo): organização espacial (representação, execução); organização temporal (mímica, ritmo); linguagem (escrita e oral). Atendimento Educacional Especializado. Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação à Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, propomos: a Educação Especial e suas modalidades de atendimentos como suportes e recursos. Abordagens e práticas pedagógicas em Educação Especial, adaptações Curriculares e produção de material didático-pedagógico, conceitos, fundamentos, materiais e atividades do trabalho em Educação Especial: a Sala de Recursos, acompanhamento e análise de processos inclusivos de pessoas com necessidades especiais em escolas regulares: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.
f) Laboratório de Arte Educação:
Em virtude da necessidade de construir novas práticas pedagógicas em relação à Arte Educação, propomos: a área de Artes nos Parâmetros Curriculares Nacionais situa-se como um tipo de conhecimento que envolve tanto a experiência de aprender arte por meio de obras originais, de reproduções e de produções de arte sobre a arte, tais como textos, vídeos, gravações, entre outros, como aprender o fazer artístico. Ou seja, entende-se que aprender arte envolve não apenas uma atividade de produção artística pelos alunos, mas também compreender o que fazem, porque fazem e o que os outros fazem. Pelo desenvolvimento da percepção estética no contato com o fenômeno artístico, abre-se a perspectiva de conceber a arte como objeto de cultura e conhecimento na história humana, inserida em um conjunto de relações, é importante que o aluno compreenda o sentido da apreciação, da contextualização e do fazer artístico, ou seja, entenda que sua experiência de desenhar, cantar, dançar, filmar, videogravar ou dramatizar não são atividades que visam a distraí-lo da "seriedade" das outras áreas, mas que são construção legítima de conhecimento em outras linguagens, sabe-se que ao conhecer, apreciar e fazer arte, o aluno percorre trajetos de aprendizagem que propiciam conhecimentos específicos sobre sua relação com o mundo. Além disso, desenvolve potencialidades tais como percepção, observação, imaginação e sensibilidade, as quais contribuem para a consciência do seu lugar no mundo e para compreensão de conteúdos de outras áreas do currículo, as linguagens artísticas e a produção sócio-histórica, a Proposta Triangular do Ensino de Artes: contextualização, fruição e produção artística, conceitos e elementos da expressão gráfica em Artes Visuais, conceitos e elementos da expressão em Música, conceitos e elementos da expressão corporal: teatro e dança, arte e recursos tecnológicos, planejamento, desenvolvimento e prática de projetos interdisciplinares que articulem as linguagens artísticas (artes visuais, música, teatro e dança e outras), apreciação e produção de material artístico.
Publicado em DO, de 05/04/2010, págs. 19 e 20
Disponível em:
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto nº 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 6/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9/6/2010 resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos e exames de EJA, à certificação nos exames de EJA, à Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância (EAD), a serem obrigatoriamente observadas pelos sistemas de ensino, na oferta e na estrutura dos cursos e exames de Ensino Fundamental e Ensino Médio que se desenvolvem em instituições próprias integrantes dos Sistemas de Ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 2º Para o melhor desenvolvimento da EJA, cabe a institucionalização de um sistema educacional público de Educação Básica de jovens e adultos, como política pública de Estado e não apenas de governo, assumindo a gestão democrática, contemplando a diversidade de sujeitos aprendizes, proporcionando a conjugação de políticas públicas setoriais e fortalecendo sua vocação como instrumento para a educação ao longo da vida.
Art. 3º A presente Resolução mantém os princípios, os objetivos e as Diretrizes formulados no Parecer CNE/CEB nº 11/2000, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e, quanto à Resolução CNE/CEB nº 1/2000, amplia o alcance do disposto no artigo 7º para definir a idade mínima também para a frequência em cursos de EJA, bem como substitui o termo “supletivo” por “EJA”, no caput do artigo 8º, que determina idade mínima para o Ensino Médio em EJA, passando os mesmos a terem, respectivamente, a redação constante nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.
Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a duração de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à educação geral, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional de Nível Médio, tal como estabelece a Resolução CNE/CEB nº 4/2005, e para o ProJovem, a duração estabelecida no Parecer CNE/CEB nº 37/2006.
Art. 5º Obedecidos o disposto no artigo 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada idade mínima para os cursos de EJA e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental a de 15 (quinze) anos completos.
Parágrafo único. Para que haja oferta variada para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos situados na faixa de 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade-série, tanto sequencialmente no ensino regular quanto na Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos destinados à formação profissional, nos termos do § 3o do artigo 37 da Lei nº 9.394/96, torna-se necessário:
I - fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino;
II - incentivar e apoiar as redes e sistemas de ensino a estabelecerem, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse tipo de alunado que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal como prevê o artigo 37 da Lei nº 9.394/96, inclusive com programas de aceleração da aprendizagem, quando necessário;
III - incentivar a oferta de EJA nos períodos escolares diurno e noturno, com avaliação em processo.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Art. 7º Em consonância com o Título IV da Lei nº 9.394/96, que estabelece a forma de organização da educação nacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser competência dos sistemas de ensino.
§ 1º Para melhor cumprimento dessa competência, os sistemas podem solicitar, sempre que necessário, apoio técnico e financeiro do INEP/MEC para a melhoria de seus exames para certificação de EJA.
§ 2º Cabe à União, como coordenadora do sistema nacional de educação:
I - a possibilidade de realização de exame federal como exercício, ainda que residual, dos estudantes do sistema federal (cf. artigo 211, § 1º, da Constituição Federal);
II - a competência para fazer e aplicar exames em outros Estados Nacionais (países), podendo delegar essa competência a alguma unidade da federação;
III - a possibilidade de realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceria com um ou mais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso, garantir a exigência de uma base nacional comum.
IV - garantir, como função supletiva, a dimensão ética da certificação que deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
V - oferecer apoio técnico e financeiro aos Estados, ainda como função supletiva, para a oferta de exames de EJA;
VI - realizar avaliação das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, integrada às avaliações já existentes para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, capaz de oferecer dados e informações para subsidiar o estabelecimento de políticas públicas nacionais compatíveis com a realidade, sem o objetivo de certificar o desempenho de estudantes.
§ 3º Toda certificação decorrente dessas competências possui validade nacional, garantindo padrão de qualidade.
Art. 8º O poder público deve inserir a EJA no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e ampliar sua ação para além das avaliações que visam identificar desempenhos cognitivos e fluxo escolar, incluindo, também, a avaliação de outros indicadores institucionais das redes públicas e privadas que possibilitam a universalização e a qualidade do processo educativo, tais como parâmetros de infraestrutura, gestão, formação e valorização dos profissionais da educação, financiamento, jornada escolar e organização pedagógica.
Art. 9º Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, como reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos ao segundo segmento do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com as seguintes características:
I - a duração mínima dos cursos de EJA, desenvolvidos por meio da EAD, será de
1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do Ensino Fundamental, e de 1.200 (mil e duzentas) horas, no Ensino Médio;
II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o segundo segmento do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio;
III - cabe à União, em regime de cooperação com os sistemas de ensino, o estabelecimento padronizado de normas e procedimentos para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos a distância e de credenciamento das instituições, garantindo-se sempre padrão de qualidade;
IV - os atos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos a distância da Educação Básica no âmbito da unidade federada deve ficar ao encargo dos sistemas de ensino;
V - para a oferta de cursos de EJA a distância fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades da federação onde irá atuar;
VI - tanto no Ensino Fundamental quanto no Ensino Médio, a EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação, dentre outras, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na “busca inteligente” e na interatividade virtual, com garantia de ambiente presencial escolar devidamente organizado para as práticas relativas à formação profissional, de avaliação e gestão coletiva do trabalho, conjugando as diversas políticas setoriais de governo;
VII - a interatividade pedagógica será desenvolvida por professores licenciados na disciplina ou atividade, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes;
VIII - aos estudantes serão fornecidos livros didáticos e de literatura, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico organizados para tal fim;
IX - infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades escolares que garanta acesso dos estudantes à biblioteca, rádio, televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital;
X - haja reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos de EJA presencial e os desenvolvidos com mediação da EAD;
XI - será estabelecido, pelos sistemas de ensino, processo de avaliação de EJA desenvolvida por meio da EAD, no qual:
a) a avaliação da aprendizagem dos estudantes seja contínua, processual e abrangente, com autoavaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais;
b) haja avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática e garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;
c) seja desenvolvida avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino;
XII - os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, autorizados antes da vigência desta Resolução, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da data de sua publicação, para adequar seus projetos político-pedagógicos às presentes normas.
Art. 10. O Sistema Nacional Público de Formação de Professores deverá estabelecer políticas e ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de Educação
Básica de jovens e adultos, bem como para professores do ensino regular que atuam com adolescentes, cujas idades extrapolam a relação idade-série, desenvolvidas em estreita relação com o Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB), com as Universidades Públicas e com os sistemas de ensino.
Art. 11. O aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos de EJA, bem como os critérios para verificação do rendimento escolar, devem ser garantidos aos jovens e adultos, tal como prevê a LDB em seu artigo 24, transformados em horas-atividades a serem incorporados ao currículo escolar do(a) estudante, o que deve ser comunicado ao respectivo sistema de ensino.
Art. 12. A Educação de Jovens e Adultos e o ensino regular sequencial para os adolescentes com defasagem idade-série devem estar inseridos na concepção de escola unitária e politécnica, garantindo a integração dessas facetas educacionais em todo seu percurso escolar, como consignado nos artigos 39 e 40 da Lei nº 9.394/96 e na Lei nº 11.741/2008, com a ampliação de experiências tais como os programas PROEJA e ProJovem e com o incentivo institucional para a adoção de novas experiências pedagógicas, promovendo tanto a Educação Profissional quanto a elevação dos níveis de escolaridade dos trabalhadores.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(*) Resolução CNE/CEB 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de junho de 2010, Seção 1, p. 66.
Responde a consulta da Secretaria Estadual de Educação sobre a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
HISTÓRICO
Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, a ilustre Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado para a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em caráter extraordinário, para as disciplinas de Filosofia, Sociologia, Artes, Química, Física, Matemática e Geografia, em decorrência do atual déficit verificado, e resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados, do elevado número de aposentadorias, de licenças e de afastamentos.
Esclarece ainda, a Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino que a contratação em caráter temporário é de extrema urgência, em face da proximidade do início de mais um período letivo e que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.
VOTO DO RELATOR
Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, bem como a necessidade emergencial de atender à demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 13 de julho de 2010, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de contratação de docentes, em conformidade com os perfis sugeridos pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência da contratação temporária não ultrapasse dois anos, na forma da tabela anexa.
O Plenário do Conselho Estadual de Educação sugere, ainda, que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.
PROCESSO Nº E-03/100.286/2010
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010.
Nival Nunes de Almeida - Presidente
Paulo Alcântara Gomes - Relator
Antonio José Zaib - ad hoc
Antônio Rodrigues da Silva - ad hoc
José Carlos Mendes Martins
José Carlos da Silva Portugal - ad hoc
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido - ad hoc
João Pessoa de Albuquerque - ad hoc
Lincoln Tavares Silva - ad hoc
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Maria Luíza Guimarães Marques
Maria Inês Azevedo de Oliveira - ad hoc
Rosiana de Oliveira Leite - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
COMPONENTE CURRICULAR DE ATUAÇÃO / FORMAÇÃO ACADÊMICA
FILOSOFIA
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Filosofia.
Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.
Licenciatura em Ciências Sociais, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.
**************************************************
SOCIOLOGIA
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Sociologia.
Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.
Licenciatura em Geografia Humana, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.
**************************************************
ARTES
Licenciatura em qualquer área das Artes.
Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta às Artes.
**************************************************
QUÍMICA
Licenciatura em Biologia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em
qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
*************************************************
FÍSICA
Licenciatura em Matemática e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em qualquer
área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
**************************************************
MATEMATICA
Licenciatura em Física e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas.
Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em
qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
**************************************************
GEOGRAFIA
Licenciatura em História e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.
Licenciatura em Ciências Sociais e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.
Graduado em Geografia e Licenciatura em qualquer área ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.
Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de 05/08/2010.
Publicado em DO de 10/08/2010, Poder Executivo, Pág. 10.
RECONHECE O DIREITO DAS INSTITUIÇÕES DE TEREM SEUS PROCESSOS ANALISADOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO RESPECTIVO PROTOCOLO.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as sucessivas alterações normativas editadas no âmbito da sua competência,
DELIBERA:
Art. 1º- As instituições cujos processos encontram-se em tramitação neste Colegiado, protocolados nos prazos de vigência das Deliberações CEE nº 295/2005 e 297/2006, terão sua apreciação feita conforme
os dispositivos nelas contidas.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Educação deverá emitir decisão final nos processos acima referidos, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2°- Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no "caput" do Art. 1º, terão o seu ato autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser antecipada em função de decisões que vierem a ser tomadas nas respectivas Comissões ou Câmaras, devidamente referendadas pelo plenário deste Conselho.
Art. 3°- A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA CÂMARA E COMISSÕES
A Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas e Comissão Especial de Educação a Distância acompanha voto do Relator.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Presidente
João Pessoa de Albuquerque - Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos da Silva Portugal
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Lincoln Tavares Silva
Marcelo Gomes da Rosa
Maria Inês Azevedo de Oliveira
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
Raymundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira leite
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologada pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 13/08/2010.
Publicada em Diário Oficial de 18/08/2010, Poder Executivo, Pág. 54
sábado, 14 de agosto de 2010
1ª à 4ª série do Ensino Fundamental
Aos ________ de ____________________ de _______ o (a) aluno(a)___________ _________________________________________, foi submetido à Avaliação nos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum, com vistas ao Processo de Regularização de Vida Escolar, baseado na Deliberação nº 184/90 do CEE/RJ e Parecer nº 19/75 do CEE/RJ, obtendo os conceitos abaixo discriminados e apresentado nível de conhecimento adequado à sua matrícula na _________ do Ensino Fundamental.
Componentes Curriculares
Base Nacional Comum
Conceitos
1 – Códigos e Linguagens
Língua Portuguesa
2 – Sociedade e Cultura
História
Geografia
3 – Ciência e Tecnologia
Matemática
Ciências
Duque de Caxias, ____ de ________________ de ______.
_____________________________ _____________________________
Orientador Pedagógico Orientador Educacional
_____________________________ _____________________________
Diretor Secretário Escolar
_____________________________
Supervisor Escolar
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Projeto de Meio Ambiente - sugestão
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Deliberação nº 316/2010
DELIBERAÇÃO CEE Nº 316, de 30 de março de 2010
Fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de
instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os
níveis e modalidades, e dá outras providências.
TITULO I
DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
CAPÍTULO V
D0 REGIMENTO ESCOLAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 22. O Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, quanto aos aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras das relações entre os membros da comunidade escolar e com o público em geral.
§1º.O Regimento Escolar apoia a execução da Proposta Pedagógica, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e ficar à disposição do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade escolar.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO
Art. 25. A Autorização para Funcionamento é o ato pelo qual o Poder Público, através do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, permite o funcionamento de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência, cumpridas às exigências desta Deliberação.
§1º.Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive, às instituições de ensino privadas que oferecem a Educação Infantil sediadas em municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Deliberação.
§2º.No caso de estabelecimento de ensino que funciona em mais de 01 (um) endereço, a autorização para funcionamento diz respeito a cada uma das unidades físicas, devendo ser solicitada para cada uma delas, vinculando-se ao respectivo CNPJ quando for o caso.
Art. 26. O requerimento de autorização para funcionamento de Educação Básica deve ser protocolado na coordenadoria regional à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, ou no órgão que a substituir, até 31 de agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte.
§1º.Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às solicitações de autorização para funcionamento de novas etapas e modalidades de ensino.
§2º.Desrespeitado o prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Médio na modalidade Normal não produzirá os efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de que se cumpra o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos previstos em Lei.
§3º.No caso de Curso de Educação para Jovens e Adultos – EJA, o disposto no parágrafo anterior aplica-se para início do funcionamento no 2º (segundo) semestre do ano letivo seguinte, considerando-se a organização curricular e a duração do período letivo.
§4º.O prazo estabelecido no caput não se aplica à solicitação de autorização para funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que deve ser protocolada até 180 (cento e oitenta) dias antes do início previsto das atividades, respeitado o disposto nos §§ do art. 32 desta Deliberação.