DELIBERAÇÃO CEE Nº 316, de 30 de março de 2010
Fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de
instituições de ensino presencial da Educação Básica, em todos os
níveis e modalidades, e dá outras providências.
TITULO I
DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
CAPÍTULO V
D0 REGIMENTO ESCOLAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 22. O Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, quanto aos aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras das relações entre os membros da comunidade escolar e com o público em geral.
§1º.O Regimento Escolar apoia a execução da Proposta Pedagógica, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e ficar à disposição do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade escolar.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO
Art. 25. A Autorização para Funcionamento é o ato pelo qual o Poder Público, através do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, permite o funcionamento de instituição privada de ensino, no seu âmbito de competência, cumpridas às exigências desta Deliberação.
§1º.Aplica-se o disposto no caput deste artigo, inclusive, às instituições de ensino privadas que oferecem a Educação Infantil sediadas em municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta Deliberação.
§2º.No caso de estabelecimento de ensino que funciona em mais de 01 (um) endereço, a autorização para funcionamento diz respeito a cada uma das unidades físicas, devendo ser solicitada para cada uma delas, vinculando-se ao respectivo CNPJ quando for o caso.
Art. 26. O requerimento de autorização para funcionamento de Educação Básica deve ser protocolado na coordenadoria regional à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, ou no órgão que a substituir, até 31 de agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte.
§1º.Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às solicitações de autorização para funcionamento de novas etapas e modalidades de ensino.
§2º.Desrespeitado o prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Médio na modalidade Normal não produzirá os efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de que se cumpra o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos previstos em Lei.
§3º.No caso de Curso de Educação para Jovens e Adultos – EJA, o disposto no parágrafo anterior aplica-se para início do funcionamento no 2º (segundo) semestre do ano letivo seguinte, considerando-se a organização curricular e a duração do período letivo.
§4º.O prazo estabelecido no caput não se aplica à solicitação de autorização para funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, que deve ser protocolada até 180 (cento e oitenta) dias antes do início previsto das atividades, respeitado o disposto nos §§ do art. 32 desta Deliberação.
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