terça-feira, 31 de agosto de 2010

Parecer CEE Nº 134(N) DE 13 DE JULHO DE 2010


Responde a consulta da Secretaria Estadual de Educação sobre a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.



HISTÓRICO

Por intermédio do Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, a ilustre Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, solicita a aprovação deste Colegiado para a contratação e o aproveitamento de docentes para ministrarem aulas de disciplinas do currículo da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em caráter extraordinário, para as disciplinas de Filosofia, Sociologia, Artes, Química, Física, Matemática e Geografia, em decorrência do atual déficit verificado, e resultante do não preenchimento de vagas nos sucessivos concursos realizados, do elevado número de aposentadorias, de licenças e de afastamentos.



Esclarece ainda, a Subsecretária de Gestão da Rede e de Ensino que a contratação em caráter temporário é de extrema urgência, em face da proximidade do início de mais um período letivo e que a falta de professores em sala de aula poderá conduzir a situação crítica em muitas escolas estaduais, com graves reflexos sobre a qualidade do ensino.



VOTO DO RELATOR

Analisando a solicitação em apreço, e considerando a situação relatada no Ofício SEEDUC/SUGEN GAB nº 119/2010, de 01 de junho de 2010, bem como a necessidade emergencial de atender à demanda, a fim de garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, sem o qual poderia o Poder Público incorrer em crime de responsabilidade, o Conselho Estadual de Educação, em sessão plenária realizada em 13 de julho de 2010, decidiu autorizar, em caráter emergencial, a proposta de contratação de docentes, em conformidade com os perfis sugeridos pela SEEDUC/SUGEN, recomendando que o período de vigência da contratação temporária não ultrapasse dois anos, na forma da tabela anexa.

O Plenário do Conselho Estadual de Educação sugere, ainda, que, ao longo desses dois anos, a SEEDUC providencie a realização de novos concursos, de forma a suprir as carências atualmente verificadas, propiciando o preenchimento das vagas docentes, em concordância com o Plano de Cargos e Salários e com as políticas fixadas pelo Plano Estadual de Educação.

PROCESSO Nº E-03/100.286/2010

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO



CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010.



Nival Nunes de Almeida - Presidente

Paulo Alcântara Gomes - Relator

Antonio José Zaib - ad hoc

Antônio Rodrigues da Silva - ad hoc

José Carlos Mendes Martins

José Carlos da Silva Portugal - ad hoc

José Luiz Rangel Sampaio Fernandes

José Remizio Moreira Garrido - ad hoc

João Pessoa de Albuquerque - ad hoc

Lincoln Tavares Silva - ad hoc

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc

Maria Luíza Guimarães Marques

Maria Inês Azevedo de Oliveira - ad hoc

Rosiana de Oliveira Leite - ad hoc

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2010.

Paulo Alcântara Gomes

Presidente



COMPONENTE CURRICULAR DE ATUAÇÃO / FORMAÇÃO ACADÊMICA

FILOSOFIA

Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Filosofia.

Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.

Licenciatura em Ciências Sociais, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Filosofia ou áreas afetas.

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SOCIOLOGIA

Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta à Sociologia.

Licenciatura em História, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.

Licenciatura em Geografia Humana, e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Sociologia ou áreas afetas.

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ARTES

Licenciatura em qualquer área das Artes.

Pedagogia ou Licenciatura em qualquer área, acrescida de especialização (360h) em área afeta às Artes.

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QUÍMICA

Licenciatura em Biologia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas.

Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Química ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em

qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.

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FÍSICA

Licenciatura em Matemática e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas.

Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Física ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em qualquer

área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.

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MATEMATICA

Licenciatura em Física e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas.

Graduado em Engenharia e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Matemática ou áreas afetas, acrescida de Licenciatura em

qualquer área, ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.

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GEOGRAFIA

Licenciatura em História e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.

Licenciatura em Ciências Sociais e comprovação no histórico escolar de 120h de aulas em Geografia ou áreas afetas.

Graduado em Geografia e Licenciatura em qualquer área ou Especialização (360h) em qualquer área da Educação.



Homologado pela Srª. Secretária de Estado de Educação em ato de 05/08/2010.



Publicado em DO de 10/08/2010, Poder Executivo, Pág. 10.

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