DELIBERAÇÃO CEE Nº 319, de 14 de dezembro de 2010
Prorroga para 30 de junho de 2011 o prazo previsto no Parágrafo
do Art. 1º da Deliberação CEE nº 318/2010.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
considerando a premente necessidade de reconhecer a regularidade da situação das
Instituições que, tempestivamente, protocolaram seus processos de renovação de credenciamento nos
termos estabelecidos pelo disposto nas Deliberações CEE nºs 295/2005 e 297/2006 e que, até a presente
data não tiveram seus planos examinados por este Conselho;
considerando o estabelecimento na Deliberação CEE nº 318/2010 que reconhece o direito
das instituições de terem seus processos analisados segundo a legislação vigente à época de seus
respectivos protocolos;
considerando que se faz urgente que este Conselho se manifeste quanto à regularidade da
situação daquelas instituições sob o risco de ferir gravemente os direitos de instituições e alunos;
DELIBERA:
Art. 1º. Fica prorrogado para 30 de junho de 2011, o prazo estabelecido no parágrafo único
do artigo 1º da Deliberação CEE nº 318/2010.
Art. 2º. As instituições amparadas pelo artigo 1º da Deliberação CEE nº 318/2010, cujos
processos de renovação de credenciamento e autorização de seus cursos, ainda se encontram em
tramitação neste Conselho, terão seu funcionamento considerado regular até o julgamento final do pleito
por este Conselho.
Parágrafo único. As instituições que se encontram na situação prevista no "caput" deste
artigo, terão assegurado o direito de publicação no "Diário Oficial" dos nomes dos concluintes de seus
cursos.
Art. 3º. Os deferimentos concedidos, nos processos previstos no Art. 2º , terão o seu ato
autorizativo com validade até 31 de dezembro de 2012, podendo essa data ser alterada em função de
decisões que vierem a ser tomadas por este Colegiado.
Art. 4º. A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO DAS CÂMARAS E COMISSÕES
A Câmara de Educação Básica, Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação
Profissional, Comissão Permanente de Legislação e Normas, Comissão Especial de Educação a
Distância e Comissão de Inclusão e Diversidade acompanham o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010.
Luiz Henrique Mansur Barbosa – Presidente
João Pessoa de Albuquerque – Relator
Antonio Rodrigues da Silva
José Carlos Mendes Martins
CEE RJ – Deliberação 319 1
José Carlos da Silva Portugal
José Luiz Rangel Sampaio Fernandes
José Remizio Moreira Garrido
Leise Pinheiro Reis
Maria Luíza Guimarães Marques
Raymundo Nery Stelling Junior
Rosiana de Oliveira Leite
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente